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O impacto do volume de produção rural na condição de Segurado Especial

O segurado especial tem papel central na previdência social brasileira. Trata-se de uma categoria criada para proteger pequenos produtores rurais, pescadores artesanais e seus familiares que exercem a atividade em regime de economia familiar. Uma dúvida recorrente é: o volume de produção rural na condição de Segurado Especial pode descaracterizar o benefício?

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Neste artigo, vamos analisar a legislação, a jurisprudência e os projetos de lei que tratam do tema sobre os riscos do volume de produção rural na condição de Segurado Especial podendo descaracterizar o benefício.


O que diz a legislação sobre produção rural na condição de Segurado Especial

A Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como o produtor rural, pescador artesanal e seus familiares que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

Esse conceito foi reforçado pela Instrução Normativa 128/2022 do INSS, em seu artigo 109:

“São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.”

E o §1º esclarece que o enquadramento ** independe do valor auferido pela comercialização da produção**, desde que o trabalho seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família.

Ou seja: não importa se o segurado especial vendeu muito ou pouco; o que importa é a forma como ele organiza sua atividade.


Jurisprudência sobre produção rural na condição de Segurado Especial: o que os tribunais têm decidido?

O entendimento judicial reforça a interpretação de que o volume da produção não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial.

No processo 5008735-54.2021.4.04.7209, julgado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ficou claro:

“A legislação previdenciária não utiliza o valor da renda proveniente da produção rural como critério para qualificar o segurado.”

Outro exemplo é o julgamento do processo 5003527-13.2021.4.04.7202, relatado pela Juíza Federal Luísa Hickel Gamba (julgado em 16/03/2022), no qual reafirmou-se que o critério decisivo é o regime de economia familiar, e não a quantidade de produção comercializada.

Portanto, a renda elevada não implica, automaticamente, em exclusão da condição de segurado especial.

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Projeto de Lei 5585/23 e a proteção do Segurado Especial de alta produtividade

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5585/23, que busca garantir expressamente a manutenção da condição de segurado especial mesmo em casos de alta produtividade rural.

O objetivo é proteger pequenos produtores que, por necessidade ou circunstâncias favoráveis, conseguem gerar maior volume de produção sem deixar de trabalhar em regime de economia familiar.

Esse projeto surge justamente para evitar interpretações restritivas do INSS, que poderiam excluir segurados especiais apenas pelo critério da produtividade.

Conclusão sobre produção rural na condição de Segurado Especial

O volume de produção rural não retira automaticamente a condição de segurado especial.
O critério determinante continua sendo o regime de economia familiar, e a jurisprudência tem reiterado que a renda não pode ser utilizada como fator de exclusão.

Com o avanço do Projeto de Lei 5585/23, a tendência é reforçar ainda mais a proteção a esses trabalhadores, garantindo que mesmo produtores de alta produtividade não sejam prejudicados no acesso à previdência social.

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